Secretaria de Fazenda

Simples Nacional

Aviso:

A Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com base no disposto nos artigos 17, incisos V e XVI, 28, 29, § 3º, 30, inciso II e 31, inciso IV da Lei Complementar nº 123/2006 e artigos 14 e 15, XV e XXIV da Resolução do CGSN nº 140/2018, orienta às empresas optantes do Simples Nacional a providenciarem a Regularização de suas pendências fiscais e cadastrais com o município, sob pena de EXCLUSÃO do Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.

As empresas que tenham início de atividade após o mês de janeiro deverá observar a seguinte regra:

Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Municipal e Estadual (quando exigível), a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 60 (sessenta) dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Base legal: art. 6º, § 5º, I da Resolução CGSN nº 140/2018.

Outras informações do Simples Nacional relacionadas ao Município podem ser consultadas Abaixo: