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Procon orienta sobre troca de presentes e prazos para o consumidor

Consumidores devem a ficar atentos às situações encontradas nos produtos, bem como ao período de trocas

Após o período de compras de Natal, os consumidores devem a ficar atentos às situações encontradas nos produtos, bem como ao período de trocas. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de troca só é assegurado em caso de vício ou defeito, após o prazo de acerto do produto, na autorizada. Se o presente não agradou, não serviu ou não era bem da cor esperada, o jeito é contar com a boa vontade do lojista.

“O consumidor deve ser informado se pode trocar o produto e qual o prazo para solicitar isso no momento da compra. Normalmente, essas informações também estão anexadas na loja, no comprovante de compra ou na etiqueta da mercadoria”, afirmou Marcos Cesario, coordenador do Procon de Cachoeiro.

Brinquedos, produtos eletrônicos e outros

Os produtos deverão ser encaminhados à assistência técnica, junto a nota fiscal. O prazo é de 30 dias para efetuar o reparo. Se após esse período não houver solução, o consumidor poderá escolher a restituição do dinheiro pago, a troca por outro aparelho ou o abatimento em outro produto. O prazo, para o reparo do produto poderá ser convencionado pelas partes, não podendo ser inferior a sete nem superior a 180 dias. Os bens essenciais não precisam esperar o prazo.

Roupas

Por liberalidade das lojas, o consumidor pode trocar o produto mesmo sem defeito. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não prevê, especificamente, a possibilidade de troca de um produto pelo simples fato de o consumidor não ter ficado satisfeito com ele. Ou seja: se você ganhou uma roupa que ficou apertada, um calçado cuja cor não agradou, a princípio, o fornecedor não está obrigado trocar o produto.

Mas a troca apesar de não ser obrigação do comerciante quando não há defeito, é uma praxe, desde que não tenha sido retirada a etiqueta da loja e o produto esteja íntegro sem sinais de uso. Com o código de Defesa do Consumidor, os lojistas passaram a dar mais importância à satisfação do consumidor. Por isso, a possibilidade da troca tornou-se comum.

O ideal é garantir com a loja na hora da compra, fazendo constar por escrito que será possível a troca, mesmo sem a nota fiscal para substituir o produto por outro. O que é acordado no momento da compra, tem que ser cumprido. Verifique com a loja se há dia específico para a troca e o prazo em que pode ser feito.

Internet

A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas (na Internet, por telefone ou catálogos), por exemplo, é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.

Como não teve acesso ao produto no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o “direito do arrependimento”. A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.

E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código. Se o prazo de entrega não for cumprido, há o amparo do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado a tempo. O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução.